Diário Oficial da União
Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.759, DE 30 DE JULHO DE 2021
Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º …………………………………………………………………………………………………
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IV – Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça;
b) do Departamento Penitenciário Nacional;
c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;
d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal;
e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e
g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – Conportos;
V – Ministério da Defesa, por meio:
a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b) do Centro de Inteligência da Marinha;
c) do Centro de Inteligência do Exército;
d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e
e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
VI – Ministério das Relações Exteriores, por meio:
a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e
b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;
VII – Ministério da Economia, por meio:
a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII-A – Ministério da Infraestrutura, por meio:
a) da Secretaria-Executiva;
b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil;
c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres;
d) da Agência Nacional de Aviação Civil;
e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VII-B – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:
a) da Secretaria-Executiva; e
b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VIII – Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro;
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IX-A – Ministério de Minas e Energia, por meio:
a) da Secretaria-Executiva; e
b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IX – B – Ministério das Comunicações, por meio:
a) da Secretaria-Executiva; e
b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações;
XI – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva;
XII – Ministério do Meio Ambiente, por meio:
a) da Secretaria-Executiva;
b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XIII – Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XIV – Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva;
XV – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro;
XVII – Advocacia-Geral da União;
XVIII – Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e
XIX – Banco Central do Brasil, por meio:
a) da Secretaria-Executiva; e
b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
……………………………………………………………………………………………………" (NR)
"Art. 6º-A A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional.
§ 2º O Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República.
§ 3º Os representantes a que se refere ocaputcumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
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"Art. 8º …………………………………………………………………………………………………
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III – ……………………………………………………………………………………………………….
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b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e
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V – Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;
VI – Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
VIII – Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
…………………………………………………………………………………………………………" (NR)
"Art. 9º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.376, de 2002:
I – inciso XX docaputdo art. 4º;
II – docaputdo art. 8º:
a) alínea "b" do inciso IV; e
b) alíneas "a" e "b" do inciso VI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Presidente da República Federativa do Brasil
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