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Woloszyn – NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE: impactos na atuação policial


André Luís Woloszyn
Analista de Assuntos Estratégicos

alwi.war@gmail.com

               
Se por um lado o Presidente da República e o Ministro da Justiça desejam combater com pulso firme os crimes de corrupção, as organizações criminosas e os crimes violentos, conforme afirmam em entrevistas à imprensa, por outro, o Congresso Nacional parece não compactuar plenamente com este objetivo. Além de colocar o Projeto Anticrime em processo de stand by, aprova, em tempo recorde, um novo e polêmico Projeto de Lei (PL) que prevê o Abuso de Autoridade, cometido por agentes públicos no exercício de suas funções.

Embaralhando em seu texto normas já existentes em outros dispositivos legais como o próprio crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, a nova legislação se apresenta mais protetiva aos autores de delitos, notadamente, a corrupção quando praticada por altas autoridades governamentais e pelo empresariado, do que propriamente repressiva, flagrantemente, um freio aos órgãos jurisdicionais, ao Ministério Público e às polícias, em especial. Não é preciso dizer que se aprovado com seu texto original, dificultará não apenas a apuração de crimes de corrupção, a exemplo dos que estão vindo à tona na Operação Lava-à-Jato, em especial, no decurso das investigações, mas também com impactos negativos na atuação policial e, consequentemente, segurança pública.

No contexto da atuação policial, determinados artigos abrem um amplo leque à criminalidade tradicional que se beneficiará das novas normas em detrimento a procedimentos de segurança dos policiais em operações, como nos casos da proibição do uso de algemas quando não houver resistência, exposto no texto do artigo 17, um comportamento de difícil previsão, e a proibição de mobilizar veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, expondo o investigado a situação de vexame, conforme prevê o 22, parágrafo II do referido Projeto de Lei.

Vale lembrar, que muitos policiais perderam suas vidas agindo em sentido contrário ao que estipula a doutrina internacional que prevê o uso de algemas para a segurança do próprio preso e dos policiais que o acompanham além da supremacia de força para a realização de buscas e apreensões e de prisões, estratégias utilizadas para inibir possíveis fugas e outras reações.

Outro aspecto deste PL que deverá ser impactante na ação policial é a redação do artigo 14 que proíbe fotografia, filme, divulgação e publicidade de presos, internados, investigados, indiciados ou vítima sem o seu consentimento, ou permitir que tal ação aconteça. Em muitos casos, a filmagem da ação policial garante a estes perante à Justiça criminal prova técnica da legalidade dos atos, especialmente contra denúncias de supostos maus tratos e agressões, o que não raras vezes acontece, acarretando em inquéritos e afastamento do policial das ruas.

Num país com índices endêmicos de criminalidade e violência com uma taxa de 65 mil homicídios ano somado a ampliação das facções criminosas ligadas ao narcotráfico, se a ideia é o fortalecimento da Justiça Criminal como um todo, indo em direção deste objetivo estratégico, alguns dispositivos desta nova legislação acarretará em um balde de água fria nas pretensões de se estabelecer um país mais seguro para a sua população.

O questionamento mais sensato a ser feito diante desta polêmica é a quem interessa a aprovação deste PL? Certamente não a sociedade brasileira

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