Leopoldo Luis Lima Oliveira
Vem sendo comum em meras abordagens de rotina por policiais ou diante de prisões em flagrante, que os abordados sejam obrigados a fornecer a senha do celular e assim permitir o uso de aplicativos do abordado pelos condutores da ocorrência.
Através de intimidações ou mesmo verdadeiras pressões psicológicas o indivíduo acaba fornecendo a senha do aparelho, em situações disforme aos direitos constitucionais previstos em lei.
No contexto das Polícia Civil e Federal, em regra, a posse do celular só deve ocorrer no caso de busca e apreensão autorizada judicialmente ou após a apreensão dos bens do preso em flagrante, já na sede da delegacia.
Percebemos que não há uma orientação específica a este respeito em total violação à intimidade do indivíduo prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º inciso X.
Destaca-se que o celular sendo capaz de guardar muitas informações e registros, são capazes de influenciar no processo penal, principalmente no tocante às provas, sendo que intimidade e personalidade se interagem, com a dinâmica de que os conteúdos correspondem à vida privada de alguém e em especial de terceiros. Necessitam estar preservados.
Vale comentar que com o avanço da tecnologia na sociedade da informação, as comunicações de dados em um celular passaram a possuir imediato registro. Referidos dados não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade.
Em situações cotidianas, mais especificamente durante o policiamento ostensivo, é necessário que pairando dúvidas, seja realizada a apreensão do aparelho celular no momento da prisão em flagrante.
Posteriormente deve ser encaminhado à perícia. Durante a condução do flagrante na delegacia de polícia, o celular não deve ser utilizado ou acessado pelos funcionários públicos sem autorização judicial já que violando-se a intimidade do indivíduo, o acesso permite que provas sejam alteradas ou mesmo subtraídas, seja a favor ou contra o indiciado.
Assim nenhum indivíduo deve desbloquear o celular para que o policial possa checar se o mesmo é ou não inocente, devendo este aparelho ser submetido às investigações nos termos da legislação em vigor, sob pena de nulidade.
É salutar o interesse de um Estado na obtenção de conversas entre os acusados, registradas pelo WhatsApp. Essas comunicações supostamente podem indicar planejamento, aspectos econômicos, coautoria ou mesmo participação em delitos.
São informações relevantes e importantes para as investigações e a instrução do processo crime. Todavia sem prévia autorização ingressam na chamada “árvore de frutos envenenados”. Uma prova que anula as demais por ser captada de forma totalmente ilícita.
É o caso de motoristas de aplicativos, que quando abordados por policiais, entregam o celular e os referidos funcionário públicos, acessam, gravam em vídeo e expõe nas próprias redes sociais informando a população, sem qualquer investigação.
É importante que estes aspectos sejam demonstrados durante o curso processual pelos profissionais do direito, ainda que sejam desprezados muitas vezes pelo juízo da causa, mas que demonstram sem sombra de dúvidas a nulidade da prova e se não observados a total falta de segurança jurídica no processo.
Leopoldo Luis Lima Oliveira é advogado, pós graduado em direito penal, processo penal e tributário. É mestre em direito penal pela PUC/SP, professor universitário presidente da OAB Tatuapé nas Gestões 2013/2015 e 2016/2018.