MPF
14 Agosto 2018
Em pareceres enviados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF) voltou a defender que a Justiça Comum é a responsável por julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares contra cidadãos civis.
Para o MPF, só cabe à Justiça Militar, de forma restritiva, a análise de condutas que atentem contra a hierarquia, a disciplina e as instituições militares. O entendimento é baseado nas diretrizes previstas na Constituição Federal, assim como nas obrigações decorrentes de convenções e acordos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
As manifestações são da subprocuradora-geral da República Mônica Nicida, em casos arquivados pela Justiça Militar, mas que foram alvo de recursos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Em ambos, policiais se envolveram em morte de civil em meio a operação policial e alegaram legítima defesa. Após a conclusão das investigações, o MP requereu o envio dos autos à Justiça Comum.
O juízo militar, entretanto, indeferiu o pedido ministerial e, de ofício, arquivou o feito. Para o MPF, além de ser clara a incompetência da Justiça Militar, trata-se de julgamento antecipado o arquivamento sem requerimento do Ministério Público, titular da ação penal. A subprocuradora-geral lembra, ainda, que é preciso separar a função de acusação da de julgamento, não admitindo que o órgão designado para uma realize atos próprios da outra.
Com relação à incompetência da Justiça Militar, o entendimento é referendado pela Câmara Criminal do MPF (2CCR), com respaldo na Constituição brasileira e em acordos internacionais. Com base na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a 2CCR considera que a competência da Justiça Militar não é admissível para o julgamento de graves delitos contra os direitos humanos.
Sendo assim, para o MPF, além dos crimes dolosos contra a vida e aqueles que não encontram previsão no Código Penal Militar, devem ser julgados pela Justiça Comum os demais crimes contra a humanidade praticados por militares, ou por civis sob comando militar.
A subprocuradora-geral Monica Nicida pondera que a competência da Justiça Militar decorre da necessidade de dar especial proteção à instituição militar e a valores a ela inerentes, como a disciplina e a hierarquia.
Porém, em atenção ao devido processo legal e a um julgamento justo, independente e imparcial, "é inafastável o reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para julgar militares que cometerem crimes dolosos contra a vida de civis”.
Os pareceres referem-se aos Recursos Especiais nº 1.736.193/SP, relatado pelo ministro Antônio Saldanha Palheiro, e nº 1.737.137/SP, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Em ambos os casos, o MPF defende que os recursos sejam recebidos para reformar o acórdão, anulando a decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento dos inquéritos. Por fim, pede que os casos sejam encaminhados para a Justiça comum.
Em decisão monocrática do último dia 1º, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que o Recurso Especial nº 1.737.137/SP foi apresentado fora do prazo e, por isso, não deveria ser apreciado pelo STJ.
CONSTITUCIONAL, PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE C… by nelson during on Scribd
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