SAMUEL POSSEBON
Teletime
Como era esperado, a audiência de conciliação entre a empresa Via Direta e a Telebras não aconteceu na sexta, 22 Junho. A audiência havia sido marcada a pedido da Via Direta, que processa a estatal na Justiça do Amazonas alegando ter um pré-acordo de utilização de 15% da capacidade do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicação (SGDC). A ação suspendeu, liminarmente, a operacionalização do acordo entre Telebras e Viasat.
A novidade agora é que, conforme novo despacho da Juíza Jaiza Pinto Fraxe, proferida no final da tarde de sexta, 22, a Via Direta se pronunciou nos autos concordando em aguardar a reunião do conselho de administração da Telebras para uma nova data de conciliação. Mas a empresa, já estabeleceu condições.
Quer ser a responsável pela cobertura de toda a Região Norte do país. Segundo texto destacado no despacho, "diante da anunciada necessidade de reunião do Conselho da Telebrás para autorizar previamente eventual acordo, as autoras (Via Direta) antecipam que aceitarão conciliar, desde que seja nas mesmas condições e cláusulas estabelecidas no contrato de parceria com a Viasat Inc., de modo a garantir à Via Direta, capacidade satelital para atender, no mínimo, toda clientela privada da demandante e da Telebras, na região Norte do país".
Segundo a Juíza, o processo seguirá normalmente até a sentença, mas uma nova data de audiência de conciliação só será marcada se a Telebras demonstrar, nos autos, ter a autorização de seu conselho para tanto. A Juíza diz ainda que "nenhum acordo poderá ser homologado caso venha a afrontar a moralidade e probidade administrativa, de modo que não será aceita pelo juízo qualquer cláusula que vise à manutenção de monopólio de exploração de satélite de defesa nacional por empresa estrangeira". Ou seja, ela está sinalizando que não aceita a manutençÃo do contrato da Viasat tal como está (onde está prevista a exclusividade da exploração do SGDC).
A Juíza Jaiza Pinto Fraxe também aproveitou para retificar sentença anterior que estabeleceu a multa de R$ 5,1 milhões à Telebras, passando a contar os prazos de inadimplência não a partir da data de não-entrega do contrato, mas a data de entrada em operaçÃo do satélite em Roraima.
Confira a íntegra da sentença desta sexta, 22:
DESPACHO
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Vem aos autos a RequeridaTELEBRASinformar que não houve qualquer início de tratativa com as autoras envolvendo qualquer espécie de transação. Acrescenta a necessidade de reunir o Conselho de Administração da estatal para, na forma do art. 54 do seu Estatuto Social, deliberar sobre transações. Requereu, no ponto, nova data para a prática do ato processual.
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Já a RequeridaVia Sat Brasil vem informar que não conseguirá comparecer à audiência aprazada, ante a impossiblidade de seus patronos, residentes em São Paulo, deslocarem-se a Manaus. Ainda, ressaltou não se opõe em participar de qualquer audiência a partir da sua prévia intimação (art. 334 do Código de Processo Civil), requerendo, dessa forma, sua redesignação, ao tempo em que se reserva a manter a discussão das matérias objeto da lide, inclusive em sede recursal.
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De sua parte, a RequeridaVia Sat Incpeticiona, esclarecendo que não se opõe à conciliação na presente ação, mas informa que não poderá comparecer, tendo em vista o prazo exíguo, ocasião em que pleiteou a redesignação do ato tendente a obter a autocomposição do litígio, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Informa, ainda, notícias veiculadas nos meios de comunicação.
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Por último, as Requerentes Via Direta e Rede de Rádio e Televisão Tiradentes vem aos autos, afirmando que "diante da anunciada necessidade de reunião do Conselho da Telebrás para autorizar previamente eventual acordo, as autoras antecipam que aceitarão conciliar, desde que seja nas mesmas condições e cláusulas estabelecidas no contrato de parceria com a VIASAT INC.,de modo a garantir à VIA DIRETA, capacidade satelital para atender, no mínimo, toda clientela privada da demandante e da TELEBRÁS, na região Norte do país."
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Diante da manifestação das partes e o não comparecimento ao juízo, não foi possível realizar ato judicial com finalidade de promover conciliação e efetivar a autocomposição do litígio na presente data, 22/6/2018.
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Conforme afirmado em despacho anterior,o processo manterá regular tramitação, com as seguintes medidas:
6.1 – A qualquer tempo e até a sentença (quando o juízo esgotará a sua atuação), as partes poderão requerer nova marcação da audiência de conciliação, o que doravante somente ocorrerá, porém, após a requerida TELEBRÁS informar nos autos se obteve a devida autorização de seu respectivo Conselho, de modo a não serem produzidos atos sem utilidade processual. Reitero que nenhum acordo poderá ser homologado caso venha a afrontar a moralidade e probidade administrativa, de modo que não será aceita pelo juízo qualquer clásula que vise à manutenção de monopólio de exploração de satélite de defesa nacional por empresa estrangeira.
6.2 – Por sua vez, considerando a decisão proferida pelo desembargador relator dos Agravos de Instrumentos, já juntadas aos autos e dela já cientes as partes e assistente (União) para sobrestar a determinação do depósito referente à multa por descumprimento de ordem judicial, adoto as seguintes providências:
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a)Retificoa decisão agravada, uma vez que a multa, conforme consta dos argumentos de sua excelência o desembargador relator, decorreu do não cumprimento da decisão (por ele mantida) que determinou a suspensão do contrato de parceria(e não apenas do atraso na apresentação do contrato integral), tendo sido comprovado que houve pleno funcionamento do satélite e respectivas antenas e equipamentos durante a vigência e eficácia da liminar do juízo federal da 1ª Vara/AM. Tanto assim que sua excelência o desembaragador federal relator fixou multa em 200 mil reais por dia de descumprimento.
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b) Para fins de informações, fixo o recorte histórico de que a decisão desse juízo federal que determinou a suspensão do contrato de parceria ocorreu em 2 de abril de 2018, sendo que em 4 de abril de 2018, tanto a Telebrás quanto a União foram devidamente intimadas da decisão. Ocorre que, conforme consta da tramitação no PJe, em 30 de abril de 2018, as Autoras trouxeram documentos em tese emitidos pela Telebras, demonstrando o pleno funcionamento do satélite e a eficácia do contrato de parceria, inclusive na cidade de Pacaraima/RR, não obstante a decisão liminar de suspensão da avença, inclusive confirmada por sua excelência o desembargador relator.
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c) Em 03.05.18, com a comprovação de que o satélite estava em operação e sem que as requeridas apresentassem o contrato de parceria firmado com a empresa estrangeira que obteve a condição de contrato de monopólio, proferi nova decisão alertando que a exploração do satélite com equipamentos da VIASAT poderia provocar multa diária de 100 mil reais. (ID. 5605022). Na mesma decisão estipulei um novo prazo (5 dias) para apresentação do contrato, o qual decorreu sem resposta.
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d) Em 28.05.2018, novamente proferi despacho concedendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para apresentação do contrato dde parceria entre a TELEBRÁs e a empres estrangeira Via Sat Inc. Na mesma decisão, determinei o recolhimento da multa de R$-5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais) referente a 51 dias de funcionamento irregular do satélite SGDC. Por mero erro material de redação, devidamenteretificado na data de hoje, vinculei a multa a não apresentação do contrato de parceria, quando aastreinte estava, como de fato está, relacionada com a operação do satélite, que na minha convicção, refletiu a conduta de colocar em prática um contrato que estava suspenso por decisão judicial da 1ª Vara/AM, mantida pelo desembargador federal relator dos AI's. Após advertência de que poderia haver busca e apreensão, o contrato integral de parceria foi apresentado e finalmente comprovada a suspensão de funcionamento do satélite.
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e) Dessa forma, o novo cálculo do valor da multa deve levar em conta essas premissas, e não apenas o atraso na apresentação do contrato, com a devida informação ao Desembargador relator acerca daretificação, ficando aqui expressamente fixada nova oportunidade de manifestação das partes, para apresentação, cada uma, da conta que entende devida, a fim de haver posterior decisão do juízo. Prazo: 5 (cinco) dias, em obséquio ao princípio processual da não surpresa.
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f)Encaminhem-se as informações ao Desembargador Relator do Agravo e Instrumento, conforme determinação de Sua Excelência, com a cópia do presente despacho.
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g) Prossiga-se no feito.
P.I.
Manaus, 22 de junho de 2018
Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE"
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