A PALAVRA OFICIAL DO EXÉRCITO*
INFORMEX NR 018 – 20 DE MAIO DE 2004
DISTRIBUIÇÃO: TODAS AS ORGANIZAÇÕES MILITARES
DIFUSÃO: TODOS OS MILITARES
ASSUNTO: MILITARES EMPREGADOS EM OPERAÇÕES DE PAZ NO EXTERIOR
A respeito do emprego do Exército Brasileiro em operações de paz e da remuneração do pessoal participante dessas missões, incumbiu-me o Sr Comandante do Exército de transmitir à Força Terrestre o que se segue.
1. O Exército Brasileiro tem como um de seus objetivos participar de missões de paz pelos inegáveis benefícios trazidos para a Instituição e para o País, cooperando para a projeção internacional do Brasil. Além disso, tal participação reforça a presença brasileira no âmbito de organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA), realçando o comprometimento do Brasil com a segurança e a paz mundiais.
2. Nos últimos anos, a consecução do objetivo acima foi bastante prejudicada, limitando-se a pequenos efetivos, tendo em vista o quadro de restrições de recursos que vem acometendo o Governo Federal. Para viabilizar o emprego de contingentes nessas operações, o Ministério da Defesa, após ouvir as Forças Armadas, encaminhou ao Governo Federal proposta de uma legislação que permitisse o incremento da nossa participação em missões de paz.
3. Dessa forma, o Presidente da República adotou a Medida Provisória N° 187, de 13 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União Nr 92, de 14 de maio de 2004, que dispõe sobre a remuneração e a indenização de militares de tropa brasileira no exterior, empregada em missões de paz, sob a égide de organismos internacionais.
4. A MP pode ser sintetizada conforme se segue:
– o militar continuará recebendo, em moeda nacional, a remuneração a que faz jus pela legislação pertinente das Forças Armadas, com as decorrentes facilidades para a administração familiar;
– estabelece uma Indenização Financeira Mensal de Tropa no Exterior, em moeda estrangeira, conforme a Tabela I, anexa à Medida Provisória (MP), cujo valor será multiplicado pelo Fator de Correção Regional fixado para a Missão, constante da Tabela III, da mesma MP; e
– além da remuneração anteriormente mencionada, o militar receberá no início da missão um auxílio destinado a atender despesas com deslocamento e instalação, no valor de uma Indenização Financeira Mensal de Tropa no Exterior, em moeda estrangeira. Na volta da missão, receberá o valor de uma remuneração, em moeda nacional, prevista na legislação pertinente das Forças Armadas.
5. A legislação adotada se aplica unicamente aos militares integrantes de tropa, tendo em vista que esses terão garantidos alojamento e alimentação nas unidades em que estarão atuando, não estando sujeitos a gastos com moradia e demais serviços normalmente utilizados nessas missões.
6. A MP também contempla dois aspectos relevantes:
– faculta que militares brasileiros possam receber remuneração paga por Organismo Internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, viabilizando o preenchimento de cargos militares importantes e de interesse para o nosso País; e
– assegura maior flexibilidade ao Comando da Força Terrestre quanto ao planejamento e execução do rodízio de tropas, uma vez que o pagamento do adicional do auxílio referido no item 4 somente passará a ocorrer após a permanência do militar na missão por prazo superior a 12 meses. Pela legislação anterior, havia alteração no valor da Ajuda de Custo se o militar permanecesse na missão por período superior a seis meses.
7. A Lei de Remuneração no Exterior que regia o pagamento da remuneração de militares em missão de paz, embora fosse de excelente nível, inviabilizava o envio de tropas de maior efetivo ao exterior. A Medida Provisória adotada atende aos interesses da Força Terrestre, pois possibilitará, além dos aspectos ressaltados no item 1, a oportunidade para um número expressivo de militares participar de operações de paz, recebendo remuneração compatível.
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Gen Div AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA