Fonte STM
O Conselho Permanente de Justiça com sede em Curitiba (PR) condenou, por unanimidade de votos, um ex-sargento do Exército acusado de furtar uma caixa com 50 cartuchos de calibre 7,62 mm, de uso restrito do Exército Brasileiro.
A pena foi fixada em quatro anos e seis meses de reclusão.
O material foi descoberto, por acaso, na casa do acusado, durante uma investigação conduzida pela Polícia Civil.
A operação apurava o envolvimento do homem em outro episódio, como um roubo praticado contra turistas na cidade paranaense de Vera Cruz do Oeste, enquanto ele integrava o efetivo do 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado, sediado em Foz do Iguaçu (PR).
A equipe policial encontrou, além de vários objetos de origem ilícita, a caixa de munição com cartuchos intactos, cujo lote pertencia ao 34ª Batalhão de Infantaria Mecanizado.
O sargento à época exercia no Batalhão a função de sargento de tiro e eventualmente controlava pedidos e devoluções de munição.
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Militar (MPM), o réu se valeu de sua condição funcional para subtrair a munição posteriormente encontrada em sua residência.
A acusação sustentou que os fatos se enquadram na hipótese de peculato-furto, conforme previsão do artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), e declarou estarem comprovadas a autoria, materialidade e culpabilidade do acusado.
Alegações da defesa
O caso foi levado a julgamento no Conselho Permanente de Justiça instalado na Auditoria de Curitiba, órgão da primeira instância da Justiça Militar da União.
Na ocasião, o defensor do réu afirmou que os cartuchos poderiam ser conseguidos facilmente no comércio da região, e disse não haver “significante potencial ofensivo” no fato de o militar ter guardado o material em sua residência.
A defesa sustentou ainda não ser possível declarar que as munições seriam utilizadas para fins ilícitos, salientando que não havia sido encontrado nenhum armamento na posse do acusado que fosse compatível com elas.
Nesse ponto o Conselho de Justiça entendeu que o réu realmente não agiu com o dolo de “portar” a munição de uso restrito, mas sim de “subtrair” o produto da organização militar.
A defesa do réu apresentou também a hipótese de que ele tinha apenas a intenção de comprar um colete balístico na Ponte da Amizade, que faz divisa entre o Brasil e o Paraguai. Alegava que naquela ocasião a munição tinha vindo por engano dentro do colete.
O juízo da Auditoria de Curitiba considerou a história “inteiramente absurda” e “desarrazoada”, na medida que foi comprovado que o conteúdo subtraído era do mesmo lote que havia sido adquirido pelo batalhão.
“Há que se observar sensibilidade quanto à gravidade dos fatos narrados na peça acusatória, por se tratar de munição de calibre 7,62 mm, capaz de alimentar os mais diversos armamentos, inclusive o Fuzil AK-47, tão utilizado pelos traficantes e assaltantes de bancos e carros fortes em nosso país, visto que possui um custo relativamente baixo, além de apresentar fácil manuseio e manutenção, sendo a sua venda muito comum na região de Foz do Iguaçu, por se tratar de fronteiro com o Paraguai. Reside em tais considerações a periculosidade e gravidade da conduta do acusado, abstraindo-se o valor dos cartuchos furtados pelo mesmo”.
A pena de quatro anos e seis meses de reclusão deverá ser cumprida em regime semiaberto e foi negada ao réu a suspensão condicional da penal (sursis) por expressa vedação legal. No entanto, o ex-militar terá o direito de apelar em liberdade à última instância da Justiça Militar da União: o Superior Tribunal Militar (STM), que está localizado em Brasília.