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STM – Mantida condenação de civil por desacatar tropas do Exército na Maré

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação, a seis meses de detenção, de um civil acusado do crime de desacato contra tropas do Exército, em Operações de Garantia da Lei da Ordem (GLO) no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro.

 

No recurso, a defesa do réu pediu a aplicação da Lei nº 9.099/95 – lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao invés do Código Penal Militar.

De acordo com os autos, no dia 20 de maio de 2015, uma patrulha do Exército avistou quatro pessoas suspeitas, dentre elas uma armada, próximo a uma localidade conhecida como ‘muro da formiguinha’, no Complexo da Maré, oportunidade em que a patrulha se aproximou para proceder uma abordagem aos suspeitos.

Durante a aproximação da patrulha, três suspeitos dispersaram, ficando naquele local somente o réu, que já iniciava sua retirada. Além de não ter acatado a ordem para parar, o homem fez gestos obscenos para a tropa. Por fim, segundo a promotoria, ele fez alusão ao símbolo representativo da facção criminosa do “terceiro comando”.

Após os gestos contra a tropa, o acusado saiu, mas foi cercado pelos militares e preso em flagrante. O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o civil pelo crime de desacato, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM).

Na denúncia, a promotoria disse que o réu desacatou militares integrantes da tropa, com objetivo nítido de desmerecer, denegrir e menosprezar a autoridade dos militares que atuavam em operação de Garantia da Lei e da Ordem, no Complexo da Maré.

Denunciado à Justiça Militar da União (JMU), o acusado foi condenado pelos juízes do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª Instância da Justiça Militar) à pena de 6 meses de detenção, com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional incialmente aberto.

Recurso ao STM

A defesa, inconformada com a condenação, recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, alegando, em sede de preliminares: a aplicação da Lei 9.099/95; a nulidade da Sentença, por ter a representante do MPM se manifestado pela absolvição do réu na sessão de julgamento e a incompetência da Justiça Militar para julgar o feito.

No mérito, o advogado pediu a absolvição do réu por não existência de crime, ante a ausência de dolo (intenção) e, caso se mantivesse a condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou, ainda, a concessão do benefício do sursis.

Ao apreciar o recurso de apelação, nesta quinta-feira (9), o relator da ação, ministro José Barroso Filho negou provimento.

Para o relator, a conduta do civil constitui crime de natureza militar, com previsão no art. 299 do CPM (desacato), enquadrando-se também no que vem descrito no art. 9°, inciso III, alínea "d", do CPM quanto à competência desta Justiça Especializada.

Segundo o magistrado, é pacífica a jurisprudência do STM, por entender ser a Justiça Militar competente para processar e julgar delitos praticados contra integrantes das Forças Armadas, quando empregados em operações de garantia da lei e da ordem.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a conformidade da Lei nº 9.839/99, que inseriu na Lei nº 9.099/95 proibitivo à aplicação dos institutos da legislação referente aos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar da União.

“Tal pleito não merece ser provido, tendo em vista que os institutos da Lei nº 9.099/95, consoante a jurisprudência da Corte, não se aplicam no âmbito da Justiça Militar da União, ex vi do disposto no art. 90-A da referida norma e enunciado nº 9 da Súmula do STM", afirmou.

Ao apreciar o mérito do recurso, o ministro José Barroso Filho disse que testemunhas informaram que, durante a prisão do acusado, não havia indícios aparentes de que o réu estaria sob efeito de bebida alcóolica ou de entorpecente, nem mesmo que estaria agindo com certa perturbação psicológica.

 

“Assim, restou comprovada sua culpabilidade, porquanto era imputável no momento da prática dos atos descritos na denúncia, tinha potencial consciência do caráter ilícito do fato – tanto que fugiu da patrulha, após a consumação do delito –, sendo-lhe exigível a conduta diversa.”

O ministro disse também que os depoimentos dos militares são harmônicos em descrever os fatos ocorridos, ao relatarem que o réu, na presença de demais civis, ofendeu, verbalmente, os militares integrantes da patrulha com frases e gestos obscenos, fazendo, também, símbolo gestual como se fosse integrante de facção criminosa.

"É inadmissivel o desrespeito à legitima ação das Forças Armadas quando atuam em Operações de Garantia da Lei e da Ordem; o Estado Democrático de Direito assim o exige", finalizou.

O Plenário do STM, por unanimidade, acatou o voto do relator e manteve a condenação do réu.

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