A exigência de que candidatos às Forças Armadas estejam em forma não viola a Constituição, pois atende aos princípios do interesse social e da eficiência na Administração Pública. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região derrubou liminar que havia obrigado as Forças Armadas a manter em processo seletivo de admissão um candidato reprovado em inspeção médica por excesso de peso.
O candidato, que pesa 119 quilos e tem 1,75 metro de altura, acionou a Justiça após ser eliminado da seleção e chegou a obter liminar em primeira instância. Mas a Advocacia-Geral da União recorreu ao TRF-5 alegando que a exigência de proporção adequada entre peso e altura visa à qualidade do serviço público, já que tem como objetivo assegurar que os selecionados terão capacidade de fazer os treinamentos e serviços típicos das atividades militares, que em geral exigem melhores condições físicas do que as profissões civis.
Além disso, o órgão apontou que a Lei 6.880/1980 prevê, em seu artigo 11, que um dos critérios para ingresso nas carreiras militares seja a capacidade física. Os advogados públicos também argumentaram que o critério de seleção estava devidamente previsto no edital e foi aceito pelos candidatos que optaram por participar da seleção. Segundo a AGU, se o autor da ação não concordava com as normas do processo seletivo, deveria ter contestado elas antes da seleção, e não após, quando foi reprovado.
“Esse questionamento prévio é muito melhor para a administração pública, porque facilita qualquer alteração e o lançamento do edital com as novas regras, evitando esse tumulto”, explica o advogado da União Bartolomeu Bastos, que atuou no caso.
Privilégio descabido
Ainda de acordo com os advogados da União, permitir que o candidato seguisse no processo seria dar a ele um tratamento privilegiado, em afronta ao princípio da isonomia, já que os demais concorrentes tiveram que se submeter normalmente às normas do edital.
A AGU também alertou que os recursos públicos eventualmente gastos com a remuneração e o treinamento do candidato não poderiam ser recuperados posteriormente — o que caracterizava o risco de dano reverso caso a liminar fosse mantida — se no julgamento definitivo prevalecesse o entendimento de que a eliminação do candidato foi correta. A 2ª Turma do TRF-5 acolheu os argumentos da AGU e suspendeu a liminar concedida anteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0801749-81.2016.4.05.0000
Fonte: Consultor Jurídico – www.conjur.com.br – via Notimp/FAB