O Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, manteve a condenação de um civil acusado, juntamente com um filho menor de idade, de furtar um automóvel do Exército e uma pistola 9mm, de uso exclusivo das Forças Armadas. Câmaras de filmagens flagraram a ação da dupla, que também levou um carregamento de material de expediente e de construção, pertencente à 3ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede em Cristalina (GO).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, em agosto de 2011, os militares do Exército estacionaram o veículo da Força, uma caminhonete D20, na avenida comercial norte, em Taguatinga, Distrito Federal. Aproveitando-se da ausência dos militares, o adolescente L.F.V.S, de 15 anos, entrou no veículo, deu partida com uma chave falsa e fugiu do local. Além do material que estava na carroceria da viatura militar, o menino também levou uma pistola de uso exclusivo e 15 munições.
Durantes as investigações, descobriu-se que outra pessoa, a bordo de um veículo branco, deu apoio ao adolescente. Imagens de câmaras de segurança flagraram essa segunda pessoa, dando cobertura à ação e que chegou a empurrar a caminhonete furtada após uma pane. Perícia papiloscópica, feita pela Polícia Civil do DF, identificou que o segundo envolvido seria o civil L.O.S, pai do adolescente.
Dois dias depois, a caminhonete foi abandonada em um setor de chácaras da cidade vizinha de Ceilândia. A arma, segundo depoimento do próprio filho, foi embrulhada em folhas de jornal e abandonada, cinco dias depois, debaixo de um veículo Santana, estacionado no pátio da 17ª Delegacia de Polícia. Os materiais de expediente e de construção não foram encontrados.
O Ministério Público Militar denunciou o pai do adolescente pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar – furto. Em novembro de 2013, no julgamento de primeira instância na Auditoria Militar de Brasília, o réu foi condenado a três anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. A defesa do réu impetrou recurso junto ao STM no intuito de reformar a sentença.
Os advogados sustentaram a incompetência da Justiça Militar para apreciar o caso e requereram a anulação de todos os atos decisórios praticados nos autos. Porque, segundo a defesa, os bens furtados não guardariam qualquer relação com as funções típicas das Forças Armadas brasileiras.
Acrescentou, também, que o adolescente não tinha conhecimento de que o veículo furtado pertencia ao Exército, inexistindo, assim, o dolo de atingir os bens juridicamente tutelados pelas Forças Armadas. No mérito, a defesa pediu a absolvição do réu por falta de provas. Ao analisar o recurso, o ministro relator, William de Oliveira Barros, negou todos os pedidos.
O relator citou farta jurisprudência para informar que o crime, de fato, é da competência da Justiça Militar da União e que os militares estavam fardados e não faria sentido afirmar que os criminosos desconheciam que o veículo pertencia às Forças Armadas.
Ao apreciar o mérito, o ministro disse que materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pela prova pericial, aliada às gravações da câmera de segurança. “É inconteste que o apelante atuou como autor mediato do furto, utilizando-se de seu filho, menor de idade, para subtrair o veículo, de propriedade da Fazenda Nacional”, disse. O relator votou em manter a sentença condenatória do juízo de primeira instância.