André Luís Woloszyn
Analista de Assuntos Estratégicos
A municipalização da segurança pública é um tema recorrente que origina grandes discussões nos centros acadêmicos e na opinião pública brasileira, de maneira geral. E está, intimamente relacionado aos projetos de lei, que desde a década de 90, preveem a desmilitarização das polícias militares, cuja Proposta de Emenda Constitucional (PEC) mais recente, tramita no Senado Federal.
Entre os principais enunciados da PEC nº 51/2013, de autoria do Senador, Lindbergh Farias, (PT/RJ) estão dois, que particularmente, modificam, de forma radical, o status quo da segurança pública no país. O primeiro, é a definição constitucional de polícia, como uma instituição de natureza civil que se destina a proteger os direitos dos cidadãos e a preservar a ordem pública democrática, a partir do uso comedido e proporcional da força. Por consequência, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares deixam de constar no art. 144 do texto constitucional que passa a contar com apenas três instituições policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal), respectivamente.
O parágrafo único do artigo 143-A, expressa ainda, que o Estado, a fim de prover segurança pública, deverá organizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente, investigando e realizando a persecução criminal.
O segundo enunciado, trata da valorização dos municípios na provisão da segurança pública, incluindo-os entre os entes responsáveis, podendo, a depender da decisão tomada em nível estadual, instituir polícias em nível local, aos moldes de países como os EUA.
Com a aprovação da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, este segundo enunciado tornou-se realidade, antecipando-se a própria PEC que lhe deu origem. Esta legislação, estende o poder de polícia às guardas municipais, inclusive o porte de arma de fogo e a atribuição de realizar o patrulhamento preventivo ostensivo fardado, o que, anteriormente, era competência exclusiva das polícias militares.
Em seu artigo 4º, engloba dentre suas competências, “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais e interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades”. Vê-se, que a partir de então, as guardas municipais terão papel mais ampliado, atuando na formulação de políticas, estratégias e gestão da segurança pública em seus municípios, subordinadas diretamente ao chefe do executivo municipal.
O fato é que, inegavelmente, a segurança pública está em um processo de reestruturação e descentralização. A aprovação da Lei do Estatuto Geral das Guardas Municipais, é o maior exemplo e o primeiro passo rumo a esta nova conjuntura de transformações.
Quanto a PEC nº 51/2013, mesmo que não seja aprovada, já gera alguns efeitos colaterais. A grande incógnita é saber qual será o papel das Polícias Militares neste novo cenário, e principalmente neste novo conceito de “ordem pública democrática”.
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LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Publicada DOU 11 Agosto 2014 Link