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Novo Código Penal tipifica Organização Criminosa e Milícia

 

André Luís Woloszyn 
 Analista de Assuntos  Estratégicos 

 

Cientes da gravidade e dos impactos causados pela atuação e crescimento das organizações  criminosas em todo país,  juristas que elaboram o ante projeto do novo Código Penal, previram  no artigo  256 o crime praticado por estas,  diferentemente  da  legislação anterior,  que considera a todas apenas um bando ou quadrilha.

Este  novo  dispositivo  legal,  que  já  passou pelo Senado Federal e aguarda votação na  Câmara dos Deputados  a  tipifica como “organizarem-se  de  três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes cuja  pena máxima seja igual ou superior a quatro anos,  mediante estrutura  organizada e  divisão  de tarefas, com hierarquia definida e visando a auferir vantagem ilícita de qualquer natureza”. A grande diferença estabelecida em relação ao bando ou quadrilha  foram as características de  uma  estrutura organizada, divisão de tarefas e  hierarquia definida.    

Da  mesma forma,  prevê  no parágrafo  2º do mesmo artigo, o crime praticado por milícias.  E a tipifica como sendo  “a organização criminosa que se destina a exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel, a qualquer título, ou de valor monetário periódico pela prestação de serviço de segurança privada, transporte alternativo, fornecimento de água, energia elétrica, venda de gás liquefeito de petróleo, ou  qualquer  outro  serviço  ou   atividade   não  instituída  ou   autorizada  pelo Poder Público, ou constrangendo a liberdade do voto”. Neste particular, prevê ainda, como circunstância qualificadora com o  consequente  aumento da pena  cuja previsão é de oito a vinte anos, se a organização for integrada por agentes ou ex agentes do sistema de segurança pública ou das forças armadas ou agentes políticos.
Interessante que as condutas tipificadas no caso das milícias são um extrato de dezenas de  denúncias  narradas  na Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,  em 2008.

Se mantidas no texto, que ainda poderá sofrer emendas, estas duas previsões legais  podem ser consideradas um passo gigantesco no combate a macrocriminalidade pois permitem um enquadramento  mais rigoroso  das ações  patrocinadas por facções desta natureza.  E denota  um amadurecimento jurídico adquirido com  experiências em batalhas urbanas  que  iniciaram na última década  e  ainda ameaçam a paz e a tranquilidade pública,  sistematicamente.

O próximo passo após  a aprovação do projeto, como forma de proporcionar  maior efetividade a nova lei penal será, necessariamente, o redimencionamento de todo o Sistema Carcerário Nacional, impedindo o fortalecimento destas organizações e sua propagação no interior das casas prisionais, como ocorre atualmente

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