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PL6125 – Excludente de Ilicitude

 

Andreia Verdélio

Repórter da Agência Brasil Brasília

Publicado 21 Novembro 2019

O presidente Jair Bolsonaro anunciou hoje (21) que encaminhou para o Congresso Nacional o projeto que amplia o conceito de excludente de ilicitude, previsto no Código Penal, para agentes de segurança em operações. De acordo com Bolsonaro, esse é um projeto complementar ao pacote anticrime proposto pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

“O que é excludente de ilicitude? Em operação, você responde mas não tem punição. Vamos depender agora, meus parlamentares, deputados e senadores, de aprovar isso lá. Será uma grande guinada no combate à violência no Brasil. Nós temos como realmente diminuir, e muito, o número de mortes por 100 mil habitantes no Brasil. Sergio Moro vem fazendo seu trabalho. Em grande parte a violência tem diminuído pelo exemplo das autoridades do Brasil”, disse ao participar do lançamento do partido Aliança pelo Brasil

O Código Penal, no Artigo 23, estabelece a exclusão de ilicitude em três casos: estrito cumprimento de dever legal, em legítima defesa e em estado de necessidade. Nessas circunstâncias específicas, atos praticados por agentes de segurança não são considerados crimes. A lei atual também prevê que quem pratica esses atos pode ser punido se cometer excessos.

A ampliação do excludente de ilicitude já estava prevista no pacote anticrime e foi rejeitada pela Câmara dos Deputados.

Uma edição extra do Diário Oficial da União trouxe, no início da tarde desta quinta-feira, despacho do presidente anunciando o encaminhamento do texto que "estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere ocaputdo Art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem".

Realizadas exclusivamente por ordem expressa da Presidência da República, as missões de GLO das Forças Armadas ocorrem por tempo limitado nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública.

 

 

PROJETO DE LEI 6.125/2019

Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se ainda aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando prestarem apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.

Art. 2º Em operações de Garantia da Lei e da Ordem, considera-se em legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Considera-se injusta agressão, hipótese em que estará presumida a legítima defesa:

I – a prática ou a iminência da prática de:

a) ato de terrorismo nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; ou

b) conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal;

II – restringir a liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; ou

III – portar ou utilizar ostensivamente arma de fogo.

Art. 3º Em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude previstos na legislação penal, o militar ou o agente responderá somente pelo excesso doloso e o juiz poderá, ainda, atenuar a pena.

Art. 4º Não é cabível a prisão em flagrante do agente que praticar o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autoridade militar ou policial instaurará o inquérito policial para apuração dos fatos.

§ 2º O inquérito concluído será remetido à autoridade judiciária competente, que abrirá vista ao Ministério Público.

§ 3º O Ministério Público, constatados indícios de excesso doloso ou da não incidência da excludente de ilicitude, poderá:

I – requisitar diligências adicionais; ou

II – oferecer, desde logo, a denúncia.

Art. 5º Verificada a existência de indício de excesso doloso ou a não incidência da excludente de ilicitude, a autoridade judiciária poderá determinar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade militar ou policial competente.

Art. 6º Se a autoridade judiciária verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, relaxará a prisão.

Art. 7º Os militares das Forças Armadas e os integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública que vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial em decorrência de atos praticados em operações e em ações de apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem serão representados pela Advocacia-Geral da União.

Art. 8º Aplica-se subsidiariamente:

I – o disposto no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar e no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar aos militares abrangidos por esta Lei; e

II – o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal aos agentes públicos abrangidos por esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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