Novo COAF: mais poder e menos garantias


Armando S. Mesquita Neto e Henrique Zelante Rodrigues Netto
Especialistas em Direito Penal Econômico e sócios do Leite, Tosto e Barros Advogados

Estabelecido por um decreto no primeiro dia do governo Jair Bolsonaro, o novo estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) fez mais do que transferir a gestão do órgão da Fazenda para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ao fazer uma análise mais aprofundada do regulamento, é possível perceber que, a partir de um viés que confere ao órgão um maior poder de fiscalização, houve a supressão de garantias fundamentais.

Um dos exemplos de restrição de garantias é que será facilitado o tráfico de informações financeiras sigilosas entre os órgãos de fiscalização e controle. Com isso, será maior o intercâmbio de informações fiscais e bancárias dos indivíduos a despeito da necessidade de uma ordem judicial para a respectiva quebra dos seus sigilos fiscal e bancário.

Não obstante, apesar de futuros e previsíveis questionamentos – sobre as implicações penais dessas alterações -, sob o prisma das normas de compliance e integridade, o decreto trará mais eficiência ao COAF. A principal inovação é a criação de duas repartições importantes na estrutura do órgão – a Secretaria de Inteligência Financeira, com atribuição de investigar as operações suspeitas comunicadas pelas pessoas jurídicas e físicas elencadas na Lei de Lavagem de Dinheiro e a Diretoria de Supervisão, que fiscalizará as obrigações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Considerando-se que no decreto anterior tais atribuições eram unicamente da Secretaria Executiva, não restam dúvidas de que o Coaf passará a agir com mais agilidade. Mais do que isso, há inequívoca demonstração de que o Estado passará a adotar medidas mais rígidas para fiscalizar as pessoas jurídicas indicadas pelo artigo 9.º da Lei de Lavagem.

Entre os novos alvos, estão as fintechs e as corretoras de criptomoedas, que até então atuavam sem um órgão regulamentador específico. Com o novo estatuto, o agora superdimensionado COAF assumirá este papel.

Sobre ambos os segmentos, sempre houve uma forte crença, respaldada em fatos, de que parte dos serviços ofertados esteja apartada do sistema financeiro sendo, inclusive, usados para fins supostamente escusos, como o branqueamento de capitais.

O grau de descontrole destas novas modalidades financeiras virtuais é tamanho que, recentemente, criminosos passaram a usar o jogo online Fortnite para aplicar golpes e lavar dinheiro. Eles usavam cartões de crédito roubados, furtados ou clonados para comprar V-Bucks, as moedas virtuais que permitem a compra de vantagens para os jogadores. Depois de vitaminar seu perfil, os revendem pela internet ou pela darkweb por menos do que o valor de face dos V-Bucks.

A darkweb – um ambiente de internet “profundo”, habitado por hackers e criminosos – sempre operou com base em moedas virtuais, por meio das quais se consegue comprar até drogas e armas. As Bitcoins, aliás, ganharam status nesta internet marginal antes de chegarem ao mainstream do mercado financeiro – as transações no já lendário Silk Road (caminho da seda, em inglês), um mercado em que se podia comprar até heroína virtualmente, eram pagas em Bitcoins.

O desafio de regular o sistema financeiro paralelo das criptomoedas é mundial. A novidade, agora, é que o negócio entrou na mira do novo regulamento do Coaf. Detalhe: quem cair na malha de fiscalização poderá receber penalidades pesadíssimas (de até R$ 20 milhões). E isso vale, inclusive, para aquelas empresas que se arriscarem a não adotar programas bem estruturados de compliance e anti-lavagem.

Com a nova regulamentação, estabelece-se a punição para quem tenta se esconder. Em termos jurídicos, é a possibilidade de aplicação efetiva de penalidades pela responsabilidade omissiva daquele que tem o dever de informar – essa figura, no direito penal, recebe o nome de garante -, que, apesar de prevista no Decreto anterior, estava restrita a casos esparsos, em razão da falta de estrutura de fiscalização.

O decreto é taxativo no que tange a penalidades que outrora viviam num vácuo de regulamentação. Por isso, 2019 será crucial para as empresas, especialmente fintechs e corretoras, corrigirem seus rumos. Não será mais suficiente adotar somente programas de governança, compliance e gestão de riscos, se estes não estiverem em total consonância com a nova regulação imposta pelo Estado, em todas as suas esferas, especialmente nas questões criminais e administrativas.

O que resta saber é se, no decorrer do tempo, a nova regulamentação será suficiente para lidar com sempre mutante e desafiador mercado digital e, em termos jurídicos, se eventuais ameaças a garantias fundamentais resultarão em demandas judiciais.

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