Portaria 172 – Gastos de Custeio

 

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O Editor

Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 172
 
 De 27 de MAIO de 2015
 
 
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e considerando o disposto nos arts. 5º e 9º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:

Art. 1º A despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2015, fica limitada aos valores constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Entende-se por contratação de bens e serviços e concessão de diárias e passagens os seguintes itens e naturezas de despesa:

I – Apoio Administrativo, Técnico e Operacional:

a)33903606 – Serviços Técnicos Profissionais
b)33903607 – Estagiários
c)33903635 – Serviços de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional
d)33903701 – Apoio Administrativo, Técnico e Operacional
e)33903901 – Assinaturas de Periódicos e Anuidades
f)33903902 – Condomínios
g)33903905 – Serviços Técnicos Profissionais
h)33903941 – Fornecimento de Alimentação
i)33903974 – Fretes e Transporte de Encomendas
j)33903979 – Serviços de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional

II – Locação de Imóveis:

a)33903615 – Locação de Imóveis
b)33903910 – Locação de Imóveis
III – Locação de Máquinas e Equipamentos:
a)33903912 – Locação de Máquinas e Equipamentos

IV – Locação de Veículos:

a)33903303 – Locação de Meios de Transporte
b)33903309 – Transporte de Servidores

V – Locações de Mão-de-Obra e Terceirização:

a)33903401 – Outras Despesas de Pessoal – Terceirização
b)33903705 – Serviços de Copa e Cozinha
c)33903706 – Manutenção e Conservação de Bens Móveis
d)33903796 – Locação de Mão-De-Obra – Pagamento An-
tecipado

VI – Serviços de Consultoria:

a)33903501 – Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica
b)33903502 – Auditoria Externa
c)33903504 – Consultoria em Tecnologia da Informação

VII – Serviços de Cópias e Reproduções de Documentos:
a)33903983 – Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos

VIII – Serviços de Limpeza e Conservação:

a)33903625 – Serviços de Limpeza e Conservação
b)33903702 – Limpeza e Conservação
c)33903978 – Limpeza e Conservação

IX – Serviços de Telecomunicações:
a)33903958 – Serviços de Telecomunicações

X – Vigilância Ostensiva:
a)33903703 – Vigilância Ostensiva
b)33903977 – Vigilância Ostensiva/Monitorada

XI – Diárias e Passagens:
a)33901414 – Diárias no País;
b)33901416 – Diárias no Exterior,
c)33901514 – Diárias no País;
d)33901516 – Diárias no Exterior;
e)33903301 – Passagens para o País;
f)33903302 – Passagens para o Exterior;
g)33903602 – Diárias a Colaboradores Eventuais no País; e
h)33903603 – Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior
 
§ 2º O limite que trata o caput não se aplica:

I – a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2015;
II – a despesas financiadas com recursos de doações e de convênios;
III – a despesas relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, classificadas no orçamento pelo identificador de resultado primário "3"
IV – a despesas primárias obrigatórias, classificadas no orçamento com o identificador de resultado primário "1"; e
V – a despesas relacionadas a grandes eventos.
§ 3º Cada órgão e unidade orçamentária será responsável pela distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
Art. 2º Caberá a cada órgão relacionado no Anexo I, a partir dos limites estabelecidos, fixar os limites de empenho para cada conjunto de itens relacionados nos incisos de I a XI do § 1º do art.
1º.Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, realizará acompanhamento periódico sobre a execução e os limites fixados para os itens previstos no caput.

Art. 3º Fica suspensa a realização de novas contratações relacionadas a:
I – locação de imóveis;
II – aquisição de imóveis;
III – reforma de bens imóveis;
IV – aquisição de veículos;
V – locação de veículos; e,
VI – locação de máquinas e equipamentos.
§ 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput, quando se tratar de:
I – situação que envolver necessidade inadiável que se enquadre nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II – prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos I, V e VI, desde que sejam respeitados aos limites fixados no art. 1º desta Portaria.
§ 2º As suspensões previstas no caput aplicam-se às licitações em andamento cujos contratos não tenham sido assinados até 15 de junho de 2015.
§ 3º A suspensão prevista no inciso III do caput não se aplica aos imóveis desocupados, próprios da União, para fins de ocupação pela Administração Pública Federal.
§ 4º A suspensão prevista no inciso IV do caput não se aplica à aquisição de veículos operacionais para a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º As demandas por alteração do limite e dispositivos desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do respectivo Ministério à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhadas de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício, bem como quanto ao enquadramento ou não aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI e/ou pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, conforme o
caso.
§ 1º Com vistas a subsidiar a análise dos pedidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá solicitar informações complementares aos Ministérios requerentes.
§ 2º As demandas que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhadas de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade solicitante.
§ 4º A alteração de limites será analisada pela Secretaria de Orçamento Federal após manifestação favorável da SLTI e/ou da SPU, conforme o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON BARBOSA

ANEXO I

Limites para Empenho Em R$ mil

 

 
 

Órgãos    Limite
20000 Presidência da República 257.545
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 329.441
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 340.499
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 340.499
 25000 Ministério da Fazenda 803.359
28000 Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior 256.070
30000 Ministério da Justiça  872.281
32000 Ministério de Minas e Energia 181.474
33000 Ministério da Previdência Social 743.813
35000 Ministério das Relações Exteriores  554.380
38000 Ministério do Trabalho e Emprego 168.580
39000 Ministério dos Transportes 315.599
41000 Ministério das Comunicações 213.903
42000 Ministério da Cultura 266.693
44000 Ministério do Meio Ambiente 413.949
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 163.374
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário 779.599
51000 Ministério do Esporte 119.147
52000 Ministério da Defesa 1.107.042
53000 Ministério da Integração Nacional 161.189
54000 Ministério do Turismo 65.844
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 95.649
56000 Ministério das Cidades 148.214
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 60.967
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 2.393
61000 Secretaria de Assuntos Estratégicos 32.076
62000 Secretaria de Aviação Civil 118.226
63000 Advocacia Geral da União 160.536
64000 Secretaria de Direitos Humanos 48.645
65000 Secretaria de Políticas para as Mulheres 14.643
66000 Controladoria-Geral da União 32.706
67000 Secretaria de Políticas de Promoção Igualdade Racial  7.822
8000 Secretaria de Portos 646.690
69000 Secretaria da Micro e Pequena Empresa 8.209

TOTAL 8.890.557

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