Dec 9.798 – Encerra o Espectro do Dec 8.515


DECRETO Nº 8.798, DE 4 DE JULHO DE 2016
Publicado DoU 05 Julho 2016

 

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa
e aos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica para a edição de atos relativos a pessoal militar.

 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para editar, relativamente aos oficiais e às praças dos respectivos Comandos, os seguintes atos:

I – transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficialgeneral da ativa após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;

III – demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

IV – promoção aos postos de oficiais superiores;

V – promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI – agregação ou reversão de militares;

VII – designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

VIII – nomeação e exoneração de militares, exceto oficiaisgenerais, para cargos e comissões no exterior criados em ato do Presidente da República;

IX – nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas comissões de promoções de oficiais;

X – nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;

XI – nomeação de capelães militares;

XII – melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive de auxílio invalidez, quando o ato inicial não houver sido regulado por ato do Presidente da República;

XIII – concessão de condecorações destinadas a militares, observada a classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:

a) recompensar bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;

 
XIV – concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;

XV – execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVI – exclusão de praças do serviço ativo; e

XVII – autorização de oficial para ser nomeado ou admitido para cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Defesa é de- legada competência para editar, relativamente aos militares em serviço no Ministério da Defesa, os atos a que se referem os incisos VII e VIII do caput.

Art. 2º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ficam autorizados a editar, no âmbito dos respectivos Comandos:

I – os atos regulamentares sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II – os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.515, de 3 de setembro de 2015.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann

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