DECRETO Nº 8.798, DE 4 DE JULHO DE 2016
Publicado DoU 05 Julho 2016
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa
e aos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica para a edição de atos relativos a pessoal militar.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para editar, relativamente aos oficiais e às praças dos respectivos Comandos, os seguintes atos:
I – transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficialgeneral da ativa após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III – demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV – promoção aos postos de oficiais superiores;
V – promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI – agregação ou reversão de militares;
VII – designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII – nomeação e exoneração de militares, exceto oficiaisgenerais, para cargos e comissões no exterior criados em ato do Presidente da República;
IX – nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas comissões de promoções de oficiais;
X – nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI – nomeação de capelães militares;
XII – melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive de auxílio invalidez, quando o ato inicial não houver sido regulado por ato do Presidente da República;
XIII – concessão de condecorações destinadas a militares, observada a classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV – concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV – execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI – exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII – autorização de oficial para ser nomeado ou admitido para cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Defesa é de- legada competência para editar, relativamente aos militares em serviço no Ministério da Defesa, os atos a que se referem os incisos VII e VIII do caput.
Art. 2º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ficam autorizados a editar, no âmbito dos respectivos Comandos:
I – os atos regulamentares sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II – os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.515, de 3 de setembro de 2015.
Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
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